As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterado pela Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.
Artigo 38.º — Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 13/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2012