- 1 -Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em execução no âmbito dos cuidados de saúde primários, podem ser prorrogados, a título excecional, no máximo até ao termo da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e desde que se trate de satisfação de necessidades urgentes de pessoal passíveis de comprometer a regular prestação de cuidados de saúde ou o normal funcionamento dos serviços.
- 2 -O disposto no número anterior é limitado ao seguinte pessoal:
- a)Pessoal médico;
- b)Pessoal de enfermagem;
- c)Técnicos superiores de saúde;
- d)Técnicos de diagnóstico e terapêutica;
- e)Auxiliares de ação médica;
- f)Pessoal com destino ao exercício de funções de secretariado clínico.
- 3 -A prorrogação prevista no n.º 1 depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, mediante a fundamentação apresentada pelos serviços.
Artigo 39.º — Cuidados de Saúde Primários
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012