- 1 -Até ao 5.º dia útil de cada mês devem as entidades determinar os fundos disponíveis de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 82.º
- 2 -Os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis.
- 3 -Nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições:
- a)Verificada a conformidade legal da despesa, nos termos da lei;
- b)Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental;
- c)Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.
- 4 -As entidades são responsáveis por manter registos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
- 5 -O cumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo será verificado através das declarações eletrónicas das entidades, nos suportes informáticos relevantes, pelas seguintes instituições:
- a)DGO, no subsector da Administração Central e no subsector da Administração Regional;
- b)Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no SNS;
- c)Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), no subsector da Administração Local;
- d)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no subsector da Segurança Social.
- 6 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 é comunicado pelas entidades referidas no número anterior aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da respetiva tutela para efeitos de auditoria, e à DGO, para efeitos de publicação mensal da lista das entidades incumpridoras e da natureza do incumprimento.
Artigo 4.º — Assunção de compromissos
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012