- 1 -No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, carece igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos membros do Governo a que se refere a primeira das referidas disposições legais.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 40.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012