O artigo 24.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, apenas se aplica às entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as quais procedem à entrega das quantias dos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 62.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012