Os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas s) e u) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas naquela disposição e aos subsídios cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, nos cofres do Estado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPITULO VI
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