- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 4.º, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta.
- 2 -Os serviços integrados registam obrigatoriamente a data de emissão da fatura do fornecedor e a data do respetivo vencimento.
- 3 -A informação prestada nos termos do n.º 1 deve ser consistente com o registo de compromissos a que se refere o artigo 4.º
Artigo 64.º — Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Vigente desde: 13/02/2012
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