- 1 -As instituições do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, e os demais organismos definidos pelo membro do Governo responsável pela área em causa, devem enviar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao dia 20 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
- 2 -A ACSS, I. P., indica, através de circular normativa, o conteúdo e o formato dos documentos de prestação de contas mensal, bem como as entidades abrangidas.
- 3 -O incumprimento, total ou parcial, da informação mensal no n.º 1 implica a retenção de 15 % nas transferências mensais a realizar pela ACSS, I. P., no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação.
- 4 -Os montantes a que se refere o número anterior são repostos assim que tenha sido enviada a informação cujo incumprimento determinou a retenção, no limite no mês seguinte ao das retenções.
Artigo 66.º — Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012