As demais entidades públicas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, designadamente empresas públicas, associações públicas e outras pessoas coletivas públicas, devem proceder ao carregamento da informação prevista e nos termos daquela lei, com as adaptações necessárias.
Artigo 67.º — Informação a prestar por outras entidades públicas
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012