- 1 -As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
- a)A prevista no artigo 64.º;
- b)A relativa à execução orçamental mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
- c)A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 20 de março, e 2/2010, de 16 de junho;
- d)A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
- e)A informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
- f)A informação prevista no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
- 2 -As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das Administrações Públicas.
Artigo 68.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
Vigente desde: 13/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2012