- 1 -O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:
- a)Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;
- b)Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.
- 3 -Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção prevista no número anterior.
Artigo 71.º — Incumprimento na prestação de informação
Vigente desde: 13/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2012