- 1 -Os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação.
- 2 -Quando o subscritor se encontre vinculado simultaneamente a mais do que uma entidade no momento da aposentação, considera-se, para efeitos do presente artigo, que se encontra integrado naquela por cujo cargo se aposente.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores dotadas de orçamento próprio ficam autorizadas a despender as importâncias correspondentes às pensões complementares de aposentação ou reforma.
- 4 -No caso de serem extintas as entidades às quais venha a competir o encargo com o pagamento de pensões complementares de aposentação ou reforma sucede-lhes naquela obrigação a secretaria-geral do ministério da tutela.
- 5 -Compete à entidade pública responsável pelo encargo com a pensão complementar o pagamento da totalidade da pensão global transitória de aposentação ou reforma, nos termos do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
- 6 -São revogados o n.º 3 do artigo 6.º e os artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio.
- 7 -O disposto no presente artigo abrange igualmente os aposentados e reformados inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo de outras disposições legais, a que o regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, seja aplicável.
- 8 -O disposto no n.º 2 tem carácter interpretativo.
Artigo 76.º — Alteração ao regime financeiro do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio
Vigente desde: 13/02/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2012