- 1 -No caso das entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na alínea d) do n.º 6 do artigo 82.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com carácter pontual ou extraordinário.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
- 3 -As entidades que violem o disposto no artigo 86.º não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos no n.º 6 do artigo 82.º
- 4 -O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 86.º
Artigo 87.º — Entidades com pagamentos em atraso
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012