Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se como montante não repercutido nas tarifas de energia elétrica de 2014 do ajustamento anual, a diferença entre o valor do ajustamento anual relativo a 2012 homologado e o valor do ajustamento anual relativo a 2012 já repercutido nas tarifas de energia elétrica de 2013.
Artigo 2.º — Montante não repercutido
Vigente desde: 28/02/2014
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Em vigor desde 28/02/2014