- 1 -O montante não repercutido dos ajustamentos anuais referente ao ano de 2012, determinado nos termos do artigo anterior, é repercutido, em partes iguais, nos proveitos permitidos de 2017 e 2018 do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em média tensão (MT) e alta tensão (AT).
- 2 -A diferença entre os montantes dos proveitos permitidos estabelecidos no número anterior e os pagamentos a efetuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, devem ser identificados como ajustamentos tarifários suscetíveis de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto.
- 3 -O diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidos o membro do Governo responsável pela área das finanças e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 4 -Compete à ERSE reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante homologado do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento excecional criado pelo presente decreto-lei, bem como o montante que será recuperado nas tarifas de 2017 e 2018.
Artigo 3.º — Diferimento dos ajustamentos anuais
Vigente desde: 28/02/2014
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Em vigor desde 28/02/2014