Clarifica as posições jurídicas detidas pelo SUCH, pelo Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., nos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas», procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, que criou a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e aprovou os seus Estatutos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março
O artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
.Artigo 11.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se extintas todas as dívidas do SUCH ao Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., ao Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., e ao Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., relativas ao direito de regresso destes Centros Hospitalares sobre o SUCH, decorrente da responsabilidade solidária enquanto entidades do Agrupamento Complementar Empresas Somos Compras, ACE.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 20 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.