- 1 -A inexigibilidade de passaporte aos detentores de bovinos, exceto nas situações previstas no artigo 7.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2017.
- 2 -O artigo 9.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/03/2017
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Em vigor desde 23/03/2017