Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da agricultura, os seguintes diplomas:
- a)O Decreto-Lei n.º 91/75, de 28 de fevereiro, que cria mais um lugar de vice-presidente no Instituto de Reorganização Agrária;
- b)O Decreto-Lei n.º 588-A/75, de 21 de outubro, que cria no Ministério da Agricultura e Pescas o cargo de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro;
- c)O Decreto-Lei n.º 589/75, de 22 de outubro, que permite ao Instituto de Reorganização Agrária adquirir maquinaria agrícola para colocar à disposição dos agricultores;
- d)O Decreto-Lei n.º 737-A/75, de 23 de dezembro, que extingue o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário;
- e)O Decreto-Lei n.º 11-A/76, de 13 de janeiro, que cria no Ministério da Agricultura e Pescas os cargos de Subsecretário de Estado da Estruturação Agrária e de Subsecretário de Estado das Pescas;
- f)O Decreto-Lei n.º 109/76, de 7 de fevereiro, que determina que junto do Ministério da Agricultura e Pescas exercerá as funções de auditor jurídico um ajudante do procurador-geral da República;
- g)O Decreto-Lei n.º 124/76, de 11 de fevereiro, que extingue a Estação de Fomento Pecuário de Lisboa, da Direção-Geral dos Serviços Pecuários, integrando todos os recursos orçamentais, patrimoniais e humanos a si afetos na Estação de Estudos de Reprodução Animal, da mesma Direção-Geral;
- h)O Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de março, que cria uma comissão com o objetivo de coordenar e promover a execução das ações a desenvolver no âmbito dos serviços da floresta;
- i)O Decreto-Lei n.º 195/75, de 12 de abril, que regula a composição da direção do Instituto dos Cereais;
- j)O Decreto-Lei n.º 304/76, de 26 de abril, que dá nova redação ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/76, de 2 de março (receção de material lenhoso);
- k)O Decreto-Lei n.º 383/76, de 20 de maio, que fixa os subsídios a pagar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários no arquipélago dos Açores aos produtores de carne de gado bovino;
- l)O Decreto-Lei n.º 663/76, de 4 de agosto, que institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os seus estatutos;
- m)O Decreto-Lei n.º 707/76, de 1 de outubro, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38747, de 10 de maio de 1952 (produção de batata-semente);
- n)O Decreto-Lei n.º 716/76, de 8 de outubro, que dá nova redação ao § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 18725, de 6 de agosto de 1930 (registo de cães de caça);
- o)O Decreto-Lei n.º 785/76, de 30 de outubro, que permite ao Fundo de Abastecimento pagar a compensação pela baixa de preços dos adubos complexos de importação existentes no comércio em 29 de agosto de 1975;
- p)O Decreto-Lei n.º 896/76, de 30 de dezembro, que determina que durante o ano de 1977 se mantém em vigor o regime de arrendamento rural para culturas de campanha previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de abril (novo regime relativo ao arrendamento rural);
- q)O Decreto-Lei n.º 15/77, de 6 de janeiro, que transfere para as brigadas técnicas das regiões agrícolas as referências feitas em quaisquer diplomas aos conselhos regionais de reforma agrária;
- r)O Decreto-Lei n.º 49/77, de 12 de fevereiro, que prorroga até 30 de setembro de 1977 o prazo para elaboração de um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio referido no Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de setembro [prorroga até 30 de novembro do corrente ano o prazo referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (baldios)];
- s)O Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de maio (crédito agrícola de emergência);
- t)O Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de fevereiro, que determina que o montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária possa atingir 7 milhões de contos;
- u)O Decreto-Lei n.º 101/77, de 18 de março, que mantém até à posse das novas comissões os mandatos das comissões venatórias - concelhias, regionais ou distritais;
- v)O Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de março, que suspende todas as execuções por dívidas de caráter comprovadamente silvo-agropecuário contraídas por titulares de direitos sobre prédios rústicos enquanto não forem pagas as indemnizações legalmente reconhecidas;
- w)O Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de maio, que altera a estrutura orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas;
- x)O Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas;
- y)O Decreto-Lei n.º 303/77, de 29 de julho, que introduz reajustamentos no setor de pesticidas;
- z)O Decreto-Lei n.º 308/77, de 4 de agosto, que cria um conselho de direção na Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
- aa)O Decreto-Lei n.º 400/77, de 24 de setembro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de julho (Gabinete Coordenador do Alqueva);
- bb)O Decreto-Lei n.º 401/77, de 24 de setembro, que torna extensivo o crédito agrícola de emergência às cooperativas vitivinícolas e frutícolas;
- cc)O Decreto-Lei n.º 546/77, de 30 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas);
- dd)O Decreto-Lei n.º 16/78, de 18 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de fevereiro (alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de maio, relativo ao crédito agrícola de emergência), e prorroga até 30 de junho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 75-N/77, de 28 de fevereiro (Determina que o montante global dos avales concedidos pelo Instituto de Reorganização Agrária possa atingir 7 milhões de contos);
- ee)O Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de abril, que prorroga por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de março (execuções por dívidas de caráter comprovadamente silvo-agropecuário);
- ff)O Decreto-Lei n.º 104/78, de 23 de maio, que prorroga o prazo para recenseamento provisório dos compartes dos baldios;
- gg)O Decreto-Lei n.º 242/78, de 19 de agosto, que cria um serviço regional destinado a assumir e coordenar as atividades presentemente exercidas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
- hh)O Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de novembro, que dá nova redação ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas);
- ii)O Decreto-Lei n.º 374/78, de 2 de dezembro, que prorroga até 31 de julho de 1979 o prazo prescrito no artigo único do Decreto-Lei n.º 78/78, de 27 de abril (suspensão das execuções por dívidas relacionadas com a exploração silvo-agropecuária de prédios rústicos);
- jj)O Decreto-Lei n.º 416/78, de 20 de dezembro, que permite ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) pagar, através dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, um bónus aos revendedores e agricultores que se abastecerem de corretivos agrícolas calcários destinados à lavoura;
- kk)O Decreto-Lei n.º 8/79, de 20 de janeiro, que extingue, na Região Autónoma dos Açores, todos os serviços ainda existentes na Região dependentes da ex-DGSA e do ex-Instituto da Reforma Agrária;
- ll)O Decreto-Lei n.º 39/79, de 5 de março, que prorroga o prazo de elaboração do recenseamento provisório dos compartes de cada baldio por parte das juntas de freguesia;
- mm)O Decreto-Lei n.º 98/79, de 23 de abril, que extingue o Programa Pecuário dos Açores;
- nn)O Decreto-Lei n.º 99/79, de 23 de abril, que altera a redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/79, de 20 de janeiro (extingue na Região Autónoma dos Açores todos os serviços dependentes do ex-DGSA e do ex-Instituto da Reforma Agrária);
- oo)O Decreto-Lei n.º 153/79, de 28 de maio, que fixa as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na comercialização da lã;
- pp)O Decreto-Lei n.º 155/79, de 29 de maio, que torna extensivo o regime do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de abril (regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), às cooperativas agrícolas de transformação;
- qq)O Decreto-Lei n.º 300/79, de 18 de agosto, que atribui ao complexo agroindustrial do Cachão uma dotação de 10000 contos para fazer face à aquisição de ceifeiras-debulhadoras;
- rr)O Decreto-Lei n.º 375/79, de 12 de setembro, que aprova a Lei Orgânica do Centro Nacional de Produção Cavalar;
- ss)O Decreto-Lei n.º 409/79, de 25 de setembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Veterinária;
- tt)O Decreto-Lei n.º 411/79, de 28 de setembro, que dá nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de maio (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas);
- uu)O Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de dezembro, que define as condições de legislação das vinhas plantadas até 30 de abril de 1979 sem a competente autorização;
- vv)O Decreto-Lei n.º 532/80, de 6 de novembro, que acrescenta um artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de agosto (Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas);
- ww)O Decreto-Lei n.º 539/80, de 8 de novembro, que dá nova redação à alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de dezembro (cobrança de taxas sobre o arroz);
- xx)O Decreto-Lei n.º 85/80, de 19 de abril, que dá nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º 885/76, de 29 de dezembro (Empresa Pública de Abastecimento de Cereais);
- yy)O Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de julho, que cria na dependência direta do Ministério do Comércio e Turismo a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate;
- zz)O Decreto-Lei n.º 269/80, de 9 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira as competências e atribuições que, no âmbito regional, eram exercidas através da Junta Nacional das Frutas;
- aaa)O Decreto-Lei n.º 278/80, de 14 de agosto, que determina que todos os bens e demais património afetos aos serviços periféricos do MAP extintos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de agosto (transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas), transitem para o património da Região Autónoma da Madeira;
- bbb)O Decreto-Lei n.º 293/80, de 16 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira as competências e atribuições que, no âmbito regional, eram exercidas através da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
- ccc)O Decreto-Lei n.º 326/80, de 26 de agosto, que esclarece dúvidas suscitadas relativamente ao Ministério da Agricultura e Pescas pelo Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de junho (funcionários do quadro geral de adidos).