- 1 -A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
- 2 -A Ministra da Justiça exerce a direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
- b)A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
- c)A Direção-Geral da Política de Justiça;
- d)A Direção-Geral da Administração da Justiça;
- e)A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
- f)A Polícia Judiciária;
- g)A Comissão de Programas Especiais de Segurança.
- 3 -A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
- b)O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- c)O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
- 4 -A Ministra da Justiça exerce a tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.
- 5 -A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 6 -O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.
- 7 -Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.
- 8 -A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 19.º
Artigo 17.º — Justiça
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
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Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024