- 1 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.
- 2 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- b)A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- c)O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
- d)A Autoridade para as Condições do Trabalho;
- e)A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- f)A Direção-Geral da Segurança Social.
- 3 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Instituto da Segurança Social, I. P.;
- b)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
- c)O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
- d)O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- e)A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
- f)O Instituto de Informática, I. P.
- 4 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 5 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.
- 6 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
- 7 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.
- 8 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças.
- 9 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação as restantes atribuições da referida Comissão.
- 10 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
- 11 -A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelo n.º 8 do artigo 22.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º
Artigo 24.º — Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024