Artigo 31.º
Serviços e fundos autónomos
Redação registada como em vigor em 09/05/2022.
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Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e fundos autónomos.