Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e fundos autónomos.
Artigo 31.º — Serviços e fundos autónomos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024