- 1 -Os projetos de atos normativos do Governo devem ser sujeitos a uma avaliação prévia de impacto legislativo, que procure estimar a variação de benefícios e de encargos impostos sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos de natureza não económica.
- 2 -O exercício de avaliação de impacto legislativo referido no número anterior é assegurado pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo no prazo de cinco dias, contados a partir da data da sua solicitação pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -Os relatórios e avaliação de impacto legislativo relativos a projetos de propostas de lei podem ser remetidos à Assembleia da República, mediante solicitação desta.
Artigo 53.º — Avaliação do impacto legislativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024