- 1 -Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente e em todos os casos, os seguintes elementos:
- a)Sumário a publicar no Diário da República;
- b)Necessidade da forma proposta para o projeto;
- c)Referência à necessidade de participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exija e do respetivo conteúdo;
- d)Enquadramento jurídico atual;
- e)Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar;
- f)Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;
- g)Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazos, bem como de novos atos administrativos criados;
- h)Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;
- i)Avaliação do impacto legislativo do diploma relativa às seguintes matérias:
- i)Avaliação do impacto económico e concorrencial;
- ii)Avaliação do impacto de género;
- iii)Avaliação do impacto sobre a deficiência;
- iv)Avaliação do impacto sobre a pobreza;
- v)Avaliação do impacto sobre os riscos de fraude, corrupção e infrações conexas;
- j)Resumo e justificação do diploma, incluindo designadamente a identificação das principais medidas de política;
- k)Relação com o Programa do Governo;
- l)Relação com políticas da União Europeia;
- m)Nota para a comunicação social.
- 2 -A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo, para efeitos de confidencialidade.
- 3 -Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados da lista a que alude o n.º 4 do artigo 71.º
- 4 -No caso dos projetos da proposta de lei, estes devem ser acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
- 5 -Os projetos de transposição de atos normativos da União Europeia devem ser acompanhados de uma tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor e a correspondente transposição nacional.
- 6 -A falta de instrução do projeto com a nota justificativa ou os documentos referidos nos n.os 3 e 4 impede a circulação e o agendamento do mesmo para reunião de Secretárias/os de Estado ou para Conselho de Ministros, devendo o projeto ser devolvido ao gabinete ministerial proponente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 3 do artigo 60.º
Artigo 55.º — Documentos que acompanham os projetos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
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Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024