- 1 -Todos os projetos legislativos que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Finanças.
- 2 -Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, do Ministro das Finanças os projetos que visem:
- a)A criação, organização ou extinção de serviços e organismos públicos;
- b)A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;
- c)A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares;
- d)A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respetivas escalas salariais;
- e)A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais;
- f)A definição ou alteração do regime e condições de atribuição de suplementos remuneratórios;
- g)A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar;
- h)A atribuição de quotas de descongelamento para admissão de pessoal estranho à função pública;
- i)A contratação de pessoal a termo certo;
- j)A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;
- k)A racionalização e eficácia da organização e gestão públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão.
- 3 -Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro das Finanças a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 60.º — Parecer do Ministro das Finanças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024