- 1 -Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo procede à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Após a aprovação do diploma em reunião de Secretárias/os de Estado, a audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -A audição é feita em condições que preservem a confidencialidade.
- 4 -Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, ficando a aprovação final dependente do transcurso do prazo de audição.
Artigo 70.º — Audição das regiões autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024