- 1 -Sem prejuízo das competências das/dos ministras/os quanto ao âmbito dos respetivos ministérios, compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover as audições previstas na Constituição não incluídas no artigo anterior e todas as outras audições previstas na lei, preferencialmente, após a aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado ou, nos termos do número seguinte, em Conselho de Ministros.
- 2 -Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo da audição, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.
- 3 -O disposto no n.º 1 não abrange a negociação ou audição de estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente dos trabalhadores da Administração Pública.
- 4 -Para os efeitos do n.º 1, deve o membro do Governo proponente facultar a lista de entidades a ser ouvidas no âmbito do procedimento legislativo ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 5 -Quando tal seja considerado necessário ou conveniente, pode o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro determinar que seja o membro do Governo proponente a promover as audições, cabendo àquele assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na Constituição e na lei.
Artigo 71.º — Outras audições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2024
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Versão 2
Revogado desde 11/05/2024
Original
Em vigor de 09/05/2022 a 10/05/2024