- 1 -Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
- 2 -Os secretários de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º — Competência dos secretários de Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2025
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Versão 2
Revogado desde 26/07/2025
Original
Em vigor de 10/05/2024 a 25/07/2025