- 1 -O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e a equidade na sua obtenção e gestão, bem como políticas para a Administração Pública e o emprego público.
- 2 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
- b)O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
- c)A Inspeção-Geral de Finanças;
- d)A Direção-Geral do Orçamento;
- e)A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- f)A Autoridade Tributária e Aduaneira;
- g)A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
- h)Os Serviços Sociais da Administração Pública.
- 3 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente à organização, funcionamento e gestão dos serviços públicos e das estruturas, organismos e unidades da administração central e à qualificação, valorização e avaliação dos respetivos recursos humanos.
- 4 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente ao controlo e avaliação da organização, funcionamento, gestão e recursos humanos dos serviços públicos e estruturas, organismos e unidades da administração central.
- 5 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
- 6 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E..
- 7 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro de Estado e das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
- 8 -Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
- 9 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro da Presidência.
- 10 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P..
- 11 -O Ministro de Estado e das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
- 12 -O Ministro de Estado e das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.
- 13 -Dependem, ainda, do Ministro de Estado e das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
- 14 -O Ministro de Estado e das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2, pela alínea b) do n.º 8 e pelo n.º 9 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 21.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 22.º, pelos n.os 11 e 21 do artigo 23.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo 25.º, pelos n.os 8, 12 e 13 do artigo 27.º, pelo n.º 6 do artigo 28.º e pelo artigo 29.º.
Artigo 12.º — Finanças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2025
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Versão 2
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Original
Em vigor de 10/05/2024 a 25/07/2025