Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Composição
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
Secretários de Estado
Composição do Conselho de Ministros
Composição das reuniões de Secretários de Estado
Competência do Primeiro-Ministro
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Competência dos ministros
Ausências e impedimentos dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Competência dos secretários de Estado
Negócios Estrangeiros
Finanças
Presidência do Conselho de Ministros
Ministro da Presidência
Ministro Adjunto e da Coesão Territorial
Ministro dos Assuntos Parlamentares
Defesa Nacional
Justiça
Administração Interna
Educação, Ciência e Inovação
Saúde
Ministro das Infraestruturas e Habitação
Economia
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Ambiente e Energia
Ministra da Juventude e Modernização
Agricultura e Pescas
Cultura
Setor empresarial do Estado
Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.
Serviços e fundos autónomos
Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre os serviços e fundos autónomos.
Organismos profissionais públicos
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.
Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.
Estruturas ou unidades de missão
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.
Procedimento de alienação
A alienação, a permuta, a oneração e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
Coordenação regional
Em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, o Primeiro-Ministro procede à nomeação dos membros do Governo a quem incumbe, designadamente, a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
O gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros
Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos membros do Governo e nos dirigentes da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências, bem como nos dirigentes da Administração Pública, quando seja o caso, nos termos do presente decreto-lei.
Disposições orçamentais
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 27.º, o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até 31 de dezembro de 2024.
Administrações regionais de saúde
Enquanto existirem as atuais administrações regionais de saúde, os poderes de superintendência e tutela sobre elas exercidos competem à Ministra da Saúde.
Revogação
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, são revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que regulam as mesmas matérias previstas neste diploma e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024, de 24 de abril, designadamente sobre o regime de organização e funcionamento do Governo, bem como as regras do Regimento do Conselho de Ministros e de legística na elaboração dos atos normativos do Governo.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 2 de abril de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.