- 1 -O Ministério da Educação, Ciência e Inovação é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, e articular as políticas nacionais de qualificação e de formação profissional.
- 2 -O Ministério da Educação, Ciência e Inovação tem, ainda, por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
- 3 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
- b)A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
- c)A Direção-Geral da Educação;
- d)A Direção-Geral da Administração Escolar;
- e)A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- f)A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
- g)A Direção-Geral do Ensino Superior.
- 4 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
- a)O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
- b)O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;
- c)A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- d)O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P..
- 5 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre:
- a)A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;
- b)O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.
- 6 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.
- 7 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 8 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
- 9 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a execução da Estratégia Nacional para o Espaço "Portugal Espaço 2030", prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Economia.
- 10 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.
- 11 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com os ministros que os superintendam ou tutelem.
- 12 -São órgãos consultivos do Ministro da Educação, Ciência e Inovação o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Economia.
- 13 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce os poderes de superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.
- 14 -O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 18.º, pelo n.º 4 do artigo 19.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º, pelos n.os 12, 13 e 17 do artigo 23.º, pelas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 26.º, pelos n.os 7 e 11 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º.
Artigo 20.º — Educação, Ciência e Inovação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2025
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Versão 2
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Original
Em vigor de 10/05/2024 a 25/07/2025