- 1 -O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar.
- 2 -Compete ao Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
- 3 -O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral da Economia;
- b)O Gabinete de Estratégia e Estudos;
- c)A Direção-Geral das Atividades Económicas;
- d)A Direção-Geral do Consumidor;
- e)A Direção-Geral de Política do Mar;
- f)A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.
- 4 -O Ministro da Economia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
- 6 -O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Agricultura e Pescas.
- 7 -O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com o Ministro da Agricultura e Pescas, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 8 -O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 9 -O Ministro da Economia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
- a)O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
- b)O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- c)O Instituto Português da Qualidade, I. P.;
- d)O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
- e)A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
- f)As Entidades Regionais de Turismo.
- 10 -O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre:
- a)A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;
- b)O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.
- 11 -O Ministro da Economia exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
- 12 -O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
- 13 -O Ministro da Economia exerce o poder de tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro das Infraestruturas e Habitação.
- 14 -O Ministro da Economia coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.
- 15 -Compete ao Ministro da Economia definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e com o Ministro da Defesa Nacional.
- 16 -Compete ao Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
- 17 -Compete ao Ministro da Economia definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
- 18 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do Oceanário de Lisboa.
- 19 -Compete ao Ministro da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
- 20 -Compete ao Ministro da Economia promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às startups e ao empreendedorismo, incluindo o acompanhamento da atividade da Startup Portugal, ESNA e Digital Innovation Hubs, em coordenação com a Ministra da Juventude e Modernização no que respeita à transição digital.
- 21 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Economia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
- 22 -O Ministro da Economia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 8 do artigo 11.º, pelo n.º 7 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 18.º, pelos n.os 9, 12 e 13 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pelos n.os 3 e 9 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º.
Artigo 23.º — Economia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2025
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Versão 2
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Original
Em vigor de 10/05/2024 a 25/07/2025