A alienação, a permuta, a oneração e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
Artigo 34.º — Procedimento de alienação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2025
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Versão 2
Revogado desde 26/07/2025
Original
Em vigor de 10/05/2024 a 25/07/2025