- 1 -Na ZEC Morais são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A alteração entre tipos de uso agrícola nas áreas de ocorrência dos tipos de habitat 6160, 6220, 6420 e 6510;
- b)A realização de cortes rasos e de arranque de maciços de freixiais (habitat 91B0), de amiais (habitat 91E0), de carvalhais (habitat 9240) e de zimbrais (habitat 9560), exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou de segurança de pessoas e bens;
- c)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que possam estar em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- d)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
- e)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras.
- 2 -Na ZEC Morais são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)O corte de matos de sobcoberto de azinhal (habitat 9340), sobreiral (habitat 9330) e zimbral (habitat 9560);
- b)As ações de arborização e rearborização;
- c)A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes;
- d)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas em solo rústico;
- e)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025