- 1 -Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Morais, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Morais devem incluir normas que interditem a edificação em solo rústico, com exceção:
- a)De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento;
- b)De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, turismo e atividades agrícolas ou florestais;
- c)De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
- d)De obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m².
- 3 -Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Morais devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.):
- a)A edificação em solo rústico não interdita prevista nas alíneas a) a c) do número anterior, excetuando a que incida em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento;
- b)A instalação de infraestruturas aéreas ou subterrâneas de eletricidade, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e de saneamento básico, bem como de aproveitamento de energias renováveis ou similares, com exceção da instalação de unidades de produção para autoconsumo se localizadas em solo urbano ou nas outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, garantindo a não afetação do habitat 6160 e das espécies Dianthus laricifolius subsp. marizii, Santolina semidentata e Holcus setiglumis subsp. duriensis;
- c)A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada;
- d)A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico, garantindo a não sobreposição com áreas de ocorrência do habitat 6160 e a não afetação das espécies serpentinícolas Dianthus laricifolius subsp. marizii e Santolina semidentata.
- 4 -Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico, com exceção das situações referidas na alínea a) do número anterior, fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
- 5 -Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 6 -A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
- 7 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 8 -O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 3.º — Medidas de ordenamento do território
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025