- 1 -As propostas serão instruídas com os seguintes documentos:
- a)Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique a denominação ou firma, a sede, o número do cartão de pessoa colectiva ou documento equivalente, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade ou entidades concorrentes, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social ou documento equivalente, e uma entidade, com domicílio em Portugal e poderes de representação do concorrente, caso se não trate deste último, à qual serão feitas todas as comunicações relativas a actos do concurso;
- b)Declaração, com assinatura reconhecida, de acordo com a qual o concorrente se compromete a respeitar, na elaboração da proposta, a legislação portuguesa aplicável;
- c)Declaração, feita por forma autêntica no país onde o concorrente resida ou tenha sede, de que se submete ao foro do tribunal português que for competente, com renúncia a qualquer outro;
- d)Curriculum da actividade do concorrente ou, no caso de agrupamento, de todas as entidades que o constituem;
- e)Relatórios, balanços e contas, parecer do conselho fiscal ou equivalente, relatório de uma empresa de auditores ou certificação legal de contas, tudo relativo aos últimos cinco anos de actividade do concorrente ou, no caso de agrupamento, de todas as entidades que o constituem;
- f)Título comprovativo da constituição da caução prescrita no anúncio destinada à garantia da manutenção do vínculo assumido com a apresentação da proposta e das obrigações inerentes ao concurso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 6 do artigo 29.º, os concorrentes só serão desabrigados da caução prestada após a celebração do contrato a que se refere o artigo 36.º
- 3 -Os documentos a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior, quando não redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados das respectivas traduções, devidamente autenticadas.
- 4 -A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções legais e o concorrente será excluído do concurso ou, se a concessão já lhe houver sido adjudicada, ficará a adjudicação sem efeito.
Artigo 11.º — Documentos de habilitação
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991