Estabelece o regulamento dos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural
Objecto dos concursos
Elementos que servem de base ao concurso
Caderno de encargos
O caderno de encargos é o documento que contém o conjunto de elementos técnicos, financeiros, relativos a planeamento, a meios humanos e ambientais, ordenados numericamente, com base nos quais os concorrentes elaborarão as suas propostas.
Programa do concurso
O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e especificará:
Anúncio do concurso
Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados
Prazo de apresentação das propostas
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, as propostas dos concorrentes, e respectivos documentos, devem ser apresentadas até à data fixada no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.
Data do acto público do concurso
O acto público do concurso terá lugar no segundo dia útil seguinte à data limite para a apresentação das propostas, às 10 horas.
Condições de habilitação
Proposta e sua redacção
Documentos de habilitação
Propostas alternativas
As propostas alternativas, quando admissíveis, serão apresentadas em separado, mas sem necessidade de repetição dos documentos.
Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos
Não admissão da proposta
As propostas não serão consideradas:
Da comissão e da acta do concurso
Deliberações da comissão
Recurso hierárquico
Leitura do anúncio do concurso, dos esclarecimentos prestados e da lista dos proponentes
Reclamação e interrupção do acto do concurso
Abertura dos sobrescritos
Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
Abertura das propostas
Registo das exclusões e admissões
Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta, das razões que a fundamentaram e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.
Encerramento do acto público
Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão mandará proceder à leitura da acta e decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando, em seguida, por findo o acto público do concurso.
Menção das reclamações na acta
Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso serão exaradas na acta.
Análise das propostas
Selecção
Notificação
Independentemente da sua publicação, a resolução tomada nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo anterior será notificada aos concorrentes pela comissão.
Minuta do contrato de concessão
Adjudicação
Sociedade concessionária
Seguro
A concessionária transferirá para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos materiais e corporais causados a terceiros e ao ambiente, e resultantes tanto do exercício da actividade de construção como da exploração do terminal de GNL e gasoduto, de acordo com o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável, devendo apresentar à Direcção-Geral de Energia os correspondentes documentos comprovativos.
Revogação da adjudicação
A adjudicação será revogada caso o adjudicatário não dê cumprimento às obrigações que lhe são fixadas no n.º 4 do artigo 30.º, salvo se o Governo considerar esse incumprimento como justificado, havendo então lugar à prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Nova adjudicação, novo concurso
Revogada a adjudicação nos termos do artigo anterior, proceder-se-á à adjudicação a outro concorrente ou à abertura de novo concurso, conforme for determinado pelo Conselho de Ministros.
Notificação para a celebração do contrato
Recebidos pela Direcção-Geral de Energia os documentos comprovativos da constituição da caução, da sociedade concessionária e do seguro, serão o adjudicatário e a concessionária notificados do dia, hora e local da outorga do contrato de concessão.
Celebração do contrato
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma e o não contrarie serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e demais legislação complementar e, ainda, as do Decreto-Lei n.º 33/91.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.