- 1 -O acto público do concurso decorrerá no serviço indicado no anúncio perante uma comissão de avaliação composta por cinco membros, quatro dos quais a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, e presidida pelo director-geral de Energia.
- 2 -A comissão referida no número anterior será nomeada antes da abertura do concurso e assistirá o presidente nos actos do concurso.
- 3 -Assistirá ao acto público o procurador-geral da República ou um seu representante.
- 4 -Cada proponente poderá designar um máximo de três elementos que o representem no acto.
- 5 -De tudo o que ocorrer até ao encerramento do acto do concurso será lavrada acta por um funcionário designado pelo presidente para servir de secretário da comissão, devendo aquela ser subscrita por ele e assinada pelo presidente.
Artigo 15.º — Da comissão e da acta do concurso
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991