- 1 -Proceder-se-á, em seguida, à abertura dos sobrescritos exteriores, pela ordem da sua entrada na Direcção-Geral de Energia, extraindo de cada um os dois sobrescritos que deve conter.
- 2 -Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação «Documentos».
Artigo 20.º — Abertura dos sobrescritos
Vigente desde: 16/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1991