- 1 -Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista, devendo os originais delas ser rubricados por todos os elementos da comissão e as cópias e traduções por dois membros dela.
- 2 -As propostas serão lidas ou, se tal se mostrar impraticável ou inconveniente face à extensão ou complexidade delas, serão examinadas pelos concorrentes no prazo que seja julgado suficiente.
- 3 -Os concorrentes terão o direito de examinar também os documentos, o que será feito juntamente com o exame das propostas, se a ele houver lugar.
- 4 -Decorrido o prazo, a comissão procederá ao exame formal das propostas, que poderá ocorrer em sessão secreta, e deliberará se as admite face ao disposto no artigo 14.º
- 5 -Da decisão sobre a admissão das propostas pode qualquer concorrente reclamar.
Artigo 22.º — Abertura das propostas
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991