- 1 -A análise das propostas deverá ser realizada, após a data do encerramento do acto público, num período não superior a 120 dias.
- 2 -Até ao 30.º dia anterior ao termo final do prazo para análise das propostas, a comissão poderá convidar qualquer concorrente para, no prazo de 15 dias, contados da notificação desse convite, proceder à apresentação de elementos cuja falta prejudique a compreensão da proposta, salvo se dessa apresentação puder resultar alteração dos termos essenciais da mesma.
Artigo 26.º — Análise das propostas
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991