- 1 -Logo após a notificação da resolução sobre a selecção e hierarquização dos concorrentes, a Direcção-Geral de Energia iniciará, com a colaboração do concorrente preferido, a elaboração da minuta do contrato de concessão, em conformidade com as respectivas bases e com a proposta vencedora.
- 2 -A elaboração da minuta mencionada no número anterior deverá estar concluída e aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia no prazo máximo de 60 dias, contados da notificação da selecção e hierarquização.
- 3 -Um duplicado da minuta será entregue ao concorrente preferido para assinatura, a qual se terá por verificada se aquele não a recusar expressamente no prazo de oito dias úteis, contados da data da entrega.
- 4 -O concorrente preferido poderá reclamar contra a minuta do contrato se dela resultarem obrigações que contrariem ou não estejam contidas na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito.
- 5 -No prazo de 15 dias a contar da reclamação, o Ministro da Indústria e Energia comunicará ao concorrente preferido o que houver decidido sobre ela.
- 6 -Não sendo a reclamação aceite, total ou parcialmente, o concorrente preferido não ficará vinculado à celebração do contrato de concessão, desde que, no prazo de oito dias úteis, contados da data em que tome conhecimento da decisão, comunique que desiste da concessão, devendo, neste caso, ser-lhe restituída a caução.
- 7 -Verificada a hipótese referida no número anterior, o Conselho de Ministros seleccionará novo concorrente preferido.
Artigo 29.º — Minuta do contrato de concessão
Vigente desde: 16/01/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/01/1991