Artigo 33.º
Revogação da adjudicação
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A adjudicação será revogada caso o adjudicatário não dê cumprimento às obrigações que lhe são fixadas no n.º 4 do artigo 30.º, salvo se o Governo considerar esse incumprimento como justificado, havendo então lugar à prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.