A adjudicação será revogada caso o adjudicatário não dê cumprimento às obrigações que lhe são fixadas no n.º 4 do artigo 30.º, salvo se o Governo considerar esse incumprimento como justificado, havendo então lugar à prorrogação do prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 33.º — Revogação da adjudicação
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991