Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma e o não contrarie serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, e demais legislação complementar e, ainda, as do Decreto-Lei n.º 33/91.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.