- 1 -Durante os primeiros 45 dias subsequentes à data da abertura do concurso podem os interessados solicitar, por escrito, à entidade para o efeito indicada no programa do concurso, esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados.
- 2 -Os esclarecimentos serão prestados, igualmente por escrito, dentro dos 30 dias seguintes à data da recepção do pedido.
- 3 -Dos esclarecimentos prestados será anexada uma cópia às peças patentes em concurso e enviada outra cópia a todos os interessados que tenham adquirido as cópias referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Das cópias dos esclarecimentos serão sempre expurgadas as referências ao interessado que formulou o respectivo pedido.
- 5 -A falta de resposta aos pedidos de esclarecimentos, pela entidade referida no n.º 1, dentro do prazo estabelecido, poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado nos oito dias subsequentes à data da prestação do esclarecimento.
Artigo 6.º — Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991