- 1 -Podem concorrer, individualmente ou agrupadas de acordo com o que seja preceituado no anúncio nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, as empresas estabelecidas em qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia.
- 2 -Entende-se por empresas estabelecidas em qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia as empresas que nele possuam estabelecimento estável e que revistam uma das formas societárias admitidas pelo ordenamento jurídico desse Estado.
- 3 -Os concorrentes devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Experiência técnica e de gestão no domínio das operações incluídas no objecto da concessão;
- b)Capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes da concessão.
Artigo 9.º — Condições de habilitação
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991