«O artigo 30.º do Decreto Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.
«O artigo 30.º do Decreto Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1996
Declaração de Rectificação n.º 7-B/96 - 1.ª Série(30/04/1996)