Procede à clarificação do diploma que estabelece as condições para o exercício da actividade de fiscalização das obras de instalação do caminho de ferro na Ponte de 25 de Abril
O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«A fiscalização das obras e a assistência técnica ao GECAF caberão ao Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) nos termos do protocolo a celebrar entre estas duas entidades.»
O disposto no presente diploma retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.