- 1 -Em caso de desactualização do registo predial por deficiência do trato sucessivo, pode a Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional, recorrer ao processo especial do respectivo suprimento, previsto nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 312/90, de 2 de Outubro, ou a outras formas previstas na lei.
- 2 -A Direcção-Geral de Infra-Estruturas pode ainda recorrer, por intermédio da repartição de finanças competente em razão da localização do prédio, ao processo de justificação administrativa para registo e inscrição a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 34565, de 2 de Maio de 1945, ficando investida nos poderes para o efeito necessários.
- 3 -Constituem documentos bastantes de prova de transferência da propriedade ou outro direito real, para efeitos de registo de inscrição predial a favor dos adquirentes, os documentos que concretizem a entrega do prédio alienado consoante as modalidades mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 11.º — Registo predial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/08/2023
Original
Em vigor de 05/02/1999 a 18/08/2023